Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf04fbf9a91453b92d3fdf88ca936fe70d7ec2c30af716370ab4207f3b695bb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2551761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbf04fbf9a91453b92d3fdf88ca936fe70d7ec2c30af716370ab4207f3b695bb. SHA-256 do comentário: 7950f7b90a50529a6934319ed86b30287a7a8966d266ed5ef9a62afa0daa51e0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à Súmula n. 530/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução,
portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se
caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105,
III, "a" da Constituição Federal.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal
de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em
recurso especial. 3. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283
do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp
2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 03.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à Súmula n. 530/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução,
portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se
caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105,
III, "a" da Constituição Federal.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal
de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em
recurso especial. 3. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283
do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp
2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 03.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2551761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dbf04fbf9a91453b92d3fdf88ca936fe70d7ec2c30af716370ab4207f3b695bb. SHA-256 do comentário:7950f7b90a50529a6934319ed86b30287a7a8966d266ed5ef9a62afa0daa51e0.