Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a65dd38b8fcbc4c2279266a187d0ff0ab5f7abfe8bf2eda98dddadc397d32f7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação
jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de
prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a
tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar
sob a incidência da Súmula 282 do STF.
3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto
fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão
ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela
agravante.
5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao
conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos
da decisão anterior.
7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais
não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação
jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de
prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a
tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar
sob a incidência da Súmula 282 do STF.
3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto
fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão
ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela
agravante.
5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao
conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos
da decisão anterior.
7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais
não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.