STJ — 2369226

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a65dd38b8fcbc4c2279266a187d0ff0ab5f7abfe8bf2eda98dddadc397d32f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890500
Número de registro na fonte
202301626067
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.