STJ — 1955589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a88b5341eb4f22e41e74910942d2da23b0ed59939d75ad23bce270003060a7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A existência de erro material na decisão agravada impõe sua
correção para fazer constar do dispositivo o parcial provimento do
recurso especial para o fim de afastar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do NCPC.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
recorrido.
5. O acórdão vergastado assentou que como o título foi emitido antes
do repasse dos valores, não havendo relação entre a nota promissória
e a transferência de valores, não se vislumbra indícios de
agiotagem. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno providoem parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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