Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO
CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que,
efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a
decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.
- Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a
decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável,
sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece
vingar.
- Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela
procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso
na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, §
4º, do CPC/1973. Precedentes
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO
CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que,
efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para o ajuizamento da ação rescisória, é imprescindível que a
decisão rescindenda tenha apreciado o mérito da demanda.
3. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a
decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável,
sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece
vingar.
4. Sob a regência do CPC de 1973, a extinção da ação executiva pela
procedência dos embargos do devedor conduz à fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade e a invocação de critério diverso
na fixação da verba se revela contrária ao disposto no art. 20, §
4º, do CPC/1973. Precedentes
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8fed7b91f834cdf479c162f58c66b4f552b40d2465bd319af597062595da01bd. SHA-256 do comentário:6ba198e4ca6662caac28f3247ae9f97d31fc61bb20b5c377d4da066596733fdb.