STJ — 1590349
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR
UNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES
DO STJ.
1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária
visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A
sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de
apelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do
CPC/1973.
2. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais
foram rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de
declaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não
deveria ser provida.
3. A parte ora agravada opôs embargos infringentes nos termos dos
arts. 508 e 530, ambos do CPC/1973, os quais foram providos para
restabelecer a sentença. Em recurso especial, os ora agravantes
sustentaram violação dos arts. 530 e 535, ambos do CPC/1973 e dos
arts. 113, 393, parágrafo único, 422 e 884, todos do CC/2002.
Defenderam o não cabimento de embargos infringentes e a inexistência
de inadimplemento recíproco do contrato. Já no âmbito do STJ, a
Terceira Turma ratificou o cabimento dos embargos infringentes. Esse
julgamento foi proferido já durante a vigência do CPC/2015, razão
pela qual a matéria processual (cabimento dos embargos infringentes)
foi objeto de embargos de divergência.
4. A controvérsia recursal busca examinar se o acórdão não unânime
proferido em sede de embargos de declaração, proferido ainda durante
a vigência do CPC/1973, cujo voto vencido determinava o não
provimento da apelação, formava hipótese de cabimento dos embargos
infringentes, ainda que o julgamento de provimento da apelação
tenha sido unânime.
5. Segundo se observa dos precedentes mais modernos sobre essa
questão, o acórdão proferido em embargos de declaração integra o
próprio julgamento da apelação. Logo, o julgamento por maioria dos
embargos de declaração satisfaz o requisito do antigo art. 530 do
CPC/1973 para a oposição dos embargos infringentes, segundo o qual
um acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, uma sentença de
mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590349/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
06/09/2018; EREsp 1290283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018; AgRg no REsp
1375813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
6. Desse modo, em se tratando de julgamento não unanime de embargos
de declaração, no qual o voto vencido implica inversão do afirmado
no julgamento da apelação, revela-se cabível a interposição de
embargos infringentes, tendo em vista o efeito integrativo dos
embargos de declaração.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og
Fernandes dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelas
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi acompanhando o Sr.
Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Og Fernandes e Benedito Gonçalves e as Sras.
Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz que davam provimento ao
agravo.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art508
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
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