STJ — 1590349

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f1c4235068883aac6193b378aea54bd0a2704fafd91b82b5183326005b2f38

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de apelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do CPC/1973. 2. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de declaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não deveria ser provida. 3. A parte ora agravada opôs embargos infringentes nos termos dos arts. 508 e 530, ambos do CPC/1973, os quais foram providos para restabelecer a sentença. Em recurso especial, os ora agravantes sustentaram violação dos arts. 530 e 535, ambos do CPC/1973 e dos arts. 113, 393, parágrafo único, 422 e 884, todos do CC/2002. Defenderam o não cabimento de embargos infringentes e a inexistência de inadimplemento recíproco do contrato. Já no âmbito do STJ, a Terceira Turma ratificou o cabimento dos embargos infringentes. Esse julgamento foi proferido já durante a vigência do CPC/2015, razão pela qual a matéria processual (cabimento dos embargos infringentes) foi objeto de embargos de divergência. 4. A controvérsia recursal busca examinar se o acórdão não unânime proferido em sede de embargos de declaração, proferido ainda durante a vigência do CPC/1973, cujo voto vencido determinava o não provimento da apelação, formava hipótese de cabimento dos embargos infringentes, ainda que o julgamento de provimento da apelação tenha sido unânime. 5. Segundo se observa dos precedentes mais modernos sobre essa questão, o acórdão proferido em embargos de declaração integra o próprio julgamento da apelação. Logo, o julgamento por maioria dos embargos de declaração satisfaz o requisito do antigo art. 530 do CPC/1973 para a oposição dos embargos infringentes, segundo o qual um acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, uma sentença de mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018; EREsp 1290283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018; AgRg no REsp 1375813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 6. Desse modo, em se tratando de julgamento não unanime de embargos de declaração, no qual o voto vencido implica inversão do afirmado no julgamento da apelação, revela-se cabível a interposição de embargos infringentes, tendo em vista o efeito integrativo dos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelas Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Og Fernandes e Benedito Gonçalves e as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz que davam provimento ao agravo. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.