Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário
são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de
busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem
por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em
garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida,
prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor
fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à
satisfação do crédito.
- É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão
de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora.
- Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário
são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de
busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem
por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em
garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida,
prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor
fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à
satisfação do crédito.
3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão
de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora.
4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.