STJ — 2622039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9462d6f02e6afc232c5c084dedf2f2ea64aa1c90c18b751df4940a05d0dcaf5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891494
Número de registro na fonte
202401388240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9462d6f02e6afc232c5c084dedf2f2ea64aa1c90c18b751df4940a05d0dcaf5a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito.
  3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora.
  4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
  5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito. 3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. 4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.