STJ — 2559750

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.