Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19addeca484476689e4bba2c3149dc87c6a612e9e67c24c081a6340f2642f7b8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a
decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em
cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito
judicial integral realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do
valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença
afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se
confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do
STJ.
4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença,
em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para
garantia do juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório
de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º;
art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a
decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em
cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito
judicial integral realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do
valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença
afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se
confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do
STJ.
4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença,
em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para
garantia do juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório
de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º;
art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.