STJ — 2623712

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bae065857a4b97a8ab61192b4a487175dd2fa821f2e999bc747f7cf09d7beab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891890
Número de registro na fonte
202401137177
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bae065857a4b97a8ab61192b4a487175dd2fa821f2e999bc747f7cf09d7beab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.