Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de
pagamento diferido das custas processuais com base em direito local,
art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão
do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice
mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo
interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de
pagamento diferido das custas processuais com base em direito local,
art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão
do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice
mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo
interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.