Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. OMISSÃO
CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EQUIVOCADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre
o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022).
- Na hipótese, os embargos declaratórios merecem acolhimento para
esclarecer as consequências processuais decorrentes do provimento do
recurso especial, fixando-se os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora,
equivalente ao valor do saldo devedor da data do sinistro,
atualizado nos termos da apólice.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. OMISSÃO
CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EQUIVOCADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre
o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022).
2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem acolhimento para
esclarecer as consequências processuais decorrentes do provimento do
recurso especial, fixando-se os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora,
equivalente ao valor do saldo devedor da data do sinistro,
atualizado nos termos da apólice.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.