Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade
produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação
judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que
se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da
alienação passam pelo plano de recuperação.
1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos
distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e
obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, §
1º, da Lei n. 11.101/2005).
- No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às
obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável
solidária ou subsidiariamente pelas dívidas.
2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não
interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre
juízos diversos a respeito do tema.
- Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões
conflitantes em um processo.
- Conflito de competência não conhecido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade
produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação
judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que
se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da
alienação passam pelo plano de recuperação.
1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos
distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e
obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, §
1º, da Lei n. 11.101/2005).
2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às
obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável
solidária ou subsidiariamente pelas dívidas.
2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não
interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre
juízos diversos a respeito do tema.
3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões
conflitantes em um processo.
4. Conflito de competência não conhecido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.