STJ — 206377

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
  2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema.
  3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.
  4. Conflito de competência não conhecido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema. 3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo. 4. Conflito de competência não conhecido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.