Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA
DE DECISÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A essencialidade dos bens constritos deve ser comprovada com
elementos que demonstrem sua indispensabilidade à atividade
empresarial, sob pena de manter-se a constrição no âmbito da
execução fiscal.
- A decisão do Tribunal de origem, transitada em julgado, que
reformula a análise sobre a essencialidade do bem anteriormente
feita pelo juízo da recuperação ou falimentar, prevalece inclusive
quanto à destinação dos depósitos judiciais, observando-se o
princípio da coisa julgada.
- A decisão posterior, que entende por inexistir essencialidade do
bem objeto do conflito, enseja a perda do objeto e consequente
extinção do conflito de competência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA
DE DECISÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO.
1. A essencialidade dos bens constritos deve ser comprovada com
elementos que demonstrem sua indispensabilidade à atividade
empresarial, sob pena de manter-se a constrição no âmbito da
execução fiscal.
2. A decisão do Tribunal de origem, transitada em julgado, que
reformula a análise sobre a essencialidade do bem anteriormente
feita pelo juízo da recuperação ou falimentar, prevalece inclusive
quanto à destinação dos depósitos judiciais, observando-se o
princípio da coisa julgada.
3. A decisão posterior, que entende por inexistir essencialidade do
bem objeto do conflito, enseja a perda do objeto e consequente
extinção do conflito de competência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.