Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já
exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados
pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo,
qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza
jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante
pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o
que não é cabível.
- Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à
coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são
inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a
jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por
associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu
expressamente.
- A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio
especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo
reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de
loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882
dos repetitivos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já
exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados
pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo,
qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza
jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante
pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o
que não é cabível.
3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à
coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são
inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a
jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por
associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu
expressamente.
4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio
especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo
reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de
loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882
dos repetitivos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.