STJ — 7647

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9012ed4796f99df883ab635c79faed60c0604eda861636fb2b414330463e564

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em ação rescisória, manifesta inadmissibilidade e necessidade de esgotamento de instância. Esta

Trecho de REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, rescisoria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível.
  3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente.
  4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente. 4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.