STJ — 16938

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-10-21Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c7b16b7c66bd739a5109bbc70f773fd6b51e1fb85d417423bda427f1ab3b9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889065
Número de registro na fonte
202402458542
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d8c7b16b7c66bd739a5109bbc70f773fd6b51e1fb85d417423bda427f1ab3b9c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: d8c7b16b7c66bd739a5109bbc70f773fd6b51e1fb85d417423bda427f1ab3b9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste na competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pleito de tutela provisória antes do esgotamento das instâncias ordinárias.
  2. O pedido de tutela de urgência está vinculado a processo pendente do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias. Ou seja, a via eleita pela parte requerente é inadequada, configurando supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste na competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pleito de tutela provisória antes do esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O pedido de tutela de urgência está vinculado a processo pendente do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias. Ou seja, a via eleita pela parte requerente é inadequada, configurando supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.