Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE
RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO
EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de
repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI,
também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito
subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está
caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE
598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando
surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração.
- O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente
caso.
- As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram
realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas
disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos
suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação
precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da
necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que
foi feito com a contratação temporária de diferentes professores,
com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese
recursal da existência de cargo efetivo vago.
- Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso
público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas,
possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se
comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS
63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE
RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO
EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de
repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI,
também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito
subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está
caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE
598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando
surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração.
2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente
caso.
3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram
realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas
disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos
suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação
precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da
necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que
foi feito com a contratação temporária de diferentes professores,
com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese
recursal da existência de cargo efetivo vago.
4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso
público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas,
possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se
comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS
63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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