Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI
10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão
que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo
devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das
parcelas vencidas desde março de 2003.
- A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual
com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS),
conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada
adimplência até o advento dessa lei.
- A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor
residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo
FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral
das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação
antecipada.
- O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas
vencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da
quitação prevista na Lei 10.150/2000.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI
10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão
que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo
devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das
parcelas vencidas desde março de 2003.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual
com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS),
conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada
adimplência até o advento dessa lei.
3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor
residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo
FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral
das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação
antecipada.
4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas
vencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da
quitação prevista na Lei 10.150/2000.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.