Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento
de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da
ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do
processo, não é possível a superação do vício em razão de fato
superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de
cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
- Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo
0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de
cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito
em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a
ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a
impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de
ajuizar nova ação de cobrança.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento
de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da
ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do
processo, não é possível a superação do vício em razão de fato
superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de
cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo
0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de
cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito
em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a
ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a
impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de
ajuizar nova ação de cobrança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.