STJ — 1411060

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1282559229f629396d471c8cef89654b7d26dbb19eb3398be4e557f975aed11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889095
Número de registro na fonte
201303460140
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1282559229f629396d471c8cef89654b7d26dbb19eb3398be4e557f975aed11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
  2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao próprio recurso especial.
  3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância, assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao próprio recurso especial. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância, assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.