Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES
AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA
CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não
de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi
publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de
1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental
interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código
de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos
atos processuais.
- Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a
intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo
regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no
sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido
apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao
próprio recurso especial.
- Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes
rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância,
assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento
do Tema 1.199.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES
AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA
CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não
de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi
publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de
1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental
interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código
de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos
atos processuais.
2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a
intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo
regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no
sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido
apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao
próprio recurso especial.
3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes
rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância,
assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento
do Tema 1.199.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.