Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido
de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte
recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição
intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao
leilão de veículo essencial para tratamento médico.
- A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de tutela provisória de urgência,
notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a
plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada
ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma
vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a
exigibilidade do crédito tributário.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido
de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte
recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição
intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao
leilão de veículo essencial para tratamento médico.
2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de tutela provisória de urgência,
notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a
plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada
ocorrência de prescrição intercorrente.
4. Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma
vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a
exigibilidade do crédito tributário.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.