Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento encampado pela Corte regional não está em
conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema
587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de
conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários
advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma
relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão
recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não
exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"
(REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de
27/2/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em
conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema
587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de
conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários
advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma
relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão
recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não
exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"
(REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de
27/2/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.