Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ
E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que
buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando
ser sociedade empresária.
- A questão em discussão consiste em determinar se a parte
recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de
obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins
do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo
ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos'".
- Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n.
11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a
exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza
hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:
estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender
às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
15/3/2023).
- Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada
sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso
implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ
E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que
buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando
ser sociedade empresária.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de
obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins
do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo
ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos'".
4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n.
11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a
exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza
hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:
estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender
às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
15/3/2023).
5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada
sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso
implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.