Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR.
INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo
de retratação tendo em vista a aparente contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Tema 1.199.
- Condenação do gestor público municipal com base em agir
negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10,
inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do
âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do
inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de
tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido
condenatório.
- Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando
improcedente o pedido condenatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR.
INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo
de retratação tendo em vista a aparente contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Tema 1.199.
2. Condenação do gestor público municipal com base em agir
negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10,
inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do
âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do
inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de
tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido
condenatório.
3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando
improcedente o pedido condenatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.