Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO
REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado
adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO
REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado
adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.