Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das
regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos
efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o
prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto;
Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe
21/06/2018).
- Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão
se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das
regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos
efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o
prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto;
Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe
21/06/2018).
2. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão
se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.