Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo
do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte
possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.
- O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo
do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte
possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.
2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.