Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos
autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à
execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da
apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba
honorária tão somente em momento posterior.
- Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça
sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens
à penhora com a observância da ordem legal de preferência
estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do
princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante
comprovada necessidade.
- A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
- O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a
excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos
autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à
execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da
apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba
honorária tão somente em momento posterior.
2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça
sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens
à penhora com a observância da ordem legal de preferência
estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do
princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante
comprovada necessidade.
3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a
excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.