Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL
EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de
que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade
administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades
praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores
decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem
sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da
União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal,
exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no
art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos.
- No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da
demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do
MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça
Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL
EVIDENCIADA.
1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de
que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade
administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades
praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores
decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem
sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da
União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal,
exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no
art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos.
2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da
demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do
MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça
Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.