STJ — 2136475

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8e65fdfbeb78f44ea0456c4606d9258e5ae910ff85046895193bd90d2809b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889171
Número de registro na fonte
202401306360
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf8e65fdfbeb78f44ea0456c4606d9258e5ae910ff85046895193bd90d2809b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos.
  2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA. 1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.