Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem
em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial
repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 23/03/2009).
- O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que
restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN
e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão
nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem
em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial
repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 23/03/2009).
3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que
restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN
e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão
nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.