STJ — 2584192

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a323a604e6adbbfd0af37e5886eea58e17da4fd65fb1a4f750fff1171dab61e0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
  • Registro documental: a323a604e6adbbfd0af37e5886eea58e17da4fd65fb1a4f750fff1171dab61e0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a323a604e6adbbfd0af37e5886eea58e17da4fd65fb1a4f750fff1171dab61e0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.190.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proporcionalidade e razoabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.057 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a edificação encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a sua manutenção no local, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública há muitos anos (1982), bem como o fato de as benfeitorias não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela Companhia de energia elétrica.
  3. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal para que haja majoração, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a edificação encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a sua manutenção no local, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública há muitos anos (1982), bem como o fato de as benfeitorias não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela Companhia de energia elétrica. 3. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal para que haja majoração, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.