Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO
GRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM
SENTENÇA. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante
fixado a título de danos morais somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
- No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada,
os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos,
mostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido
óbice sumular.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO
GRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM
SENTENÇA. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante
fixado a título de danos morais somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada,
os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos,
mostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido
óbice sumular.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.