STJ — 1298860

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890727
Número de registro na fonte
201801231467
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18c4fdac62de31d0e20a14916fddc85afb25e359c001773eb73a728980df5089
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devedor, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias, considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do Estado de São Paulo.
  2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal.
  3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias, considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do Estado de São Paulo. 2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal. 3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.