Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024
DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA
ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do
disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e
manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de
honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias,
considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os
honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo
referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus
sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito
tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do
Estado de São Paulo.
- Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de
renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de
adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento
previsto na legislação de regência do benefício fiscal.
- A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à
execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a
hipótese em análise.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024
DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA
ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do
disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e
manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de
honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias,
considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os
honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo
referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus
sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito
tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do
Estado de São Paulo.
2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de
renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de
adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento
previsto na legislação de regência do benefício fiscal.
3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à
execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a
hipótese em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.