Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE
PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas
provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos
termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às
receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da
legislação de regência.
- O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE
PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas
provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos
termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às
receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da
legislação de regência.
2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.