Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito,
confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n.
1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/5/2020.
- A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é
aberta, o que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados
pelo requerente, sem que isso implique julgamento extra ou ultra
petita. Nesse sentido: ADI n. 4.874 ED, relatora Ministra Rosa
Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022.
- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que
se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva
a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art.
10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa
em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
282/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito,
confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n.
1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/5/2020.
3. A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é
aberta, o que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados
pelo requerente, sem que isso implique julgamento extra ou ultra
petita. Nesse sentido: ADI n. 4.874 ED, relatora Ministra Rosa
Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022.
4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que
se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva
a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art.
10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa
em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
282/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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