Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois
o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
- "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.
1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois
o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.