Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática
dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com
exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação
do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se
tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei
11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011.2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do
presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele
versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024;
AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp
2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/6/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática
dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com
exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação
do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se
tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei
11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011.2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do
presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele
versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024;
AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp
2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 28/6/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.