Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça
recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal
de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial,
a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp
1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/11/2019).
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos
termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua
atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como
resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se
enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça
recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal
de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial,
a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções,
portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp
1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27/11/2019).
3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos
termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua
atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como
resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se
enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.