Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
- Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n.
1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
2/9/2024.
- Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de
origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte
autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal"
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n.
1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
2/9/2024.
4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de
origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte
autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.