STJ — 2642423

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b2dd1a54a0c17f5ec235485eda0fd6d5e5a22085056e4b20f0f02618228049

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).
  2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
  3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
  4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.