Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios
extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são
instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade,
desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não
possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou
entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad
causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n.
1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2. A solução da controvérsia
extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que
o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato
normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios
extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são
instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade,
desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não
possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou
entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad
causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n.
1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2. A solução da controvérsia
extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que
o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato
normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.