Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da
sentença discutido nos autos, o Sodalício local se ancorou no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que
"o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de
30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 03/6/2022,
não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional
se findou apenas em 30/6/2022" (fl. 125).
- Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do
CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da
sentença discutido nos autos, o Sodalício local se ancorou no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que
"o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de
30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 03/6/2022,
não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional
se findou apenas em 30/6/2022" (fl. 125).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do
CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.