Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.
6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em razão da autonomia entre as ações executivas e
desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a
possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da
execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa)
não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da
verba honorária para todas as ações, com observância do limite
legal. Precedentes.
- O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o
ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a
condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no
arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º,
do CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi
provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito
pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da
parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os
quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em
que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das
partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à
execução fiscal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.
6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e
desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a
possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de
sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da
execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa)
não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da
verba honorária para todas as ações, com observância do limite
legal. Precedentes.
3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o
ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a
condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no
arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º,
do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi
provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito
pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da
parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os
quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em
que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das
partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à
execução fiscal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.