Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação
do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em
confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no
AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA.
1.
A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação
do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em
confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no
AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.