Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os
dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade
processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja
pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação
do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt
no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
- "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular
do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois
pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à
previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados"
(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).
- Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que
consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de
uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a
conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem
inventariados.
- Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a
habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida
autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo
inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos
alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no
inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali
estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário
já estar encerrado.
- Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto
recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali
lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.
1. "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os
dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade
processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja
pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação
do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt
no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
2. "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular
do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois
pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à
previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados"
(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).
3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que
consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de
uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a
conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem
inventariados.
4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a
habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida
autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo
inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos
alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no
inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali
estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário
já estar encerrado.
5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto
recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali
lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.