Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO
À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a
qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp
1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1°/3/2021.
- Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à
norma constitucional ou dispositivo lei local.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao
necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
- No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos
paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma
vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a
qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO
À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
13/STJ.
1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a
qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp
1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1°/3/2021.
2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à
norma constitucional ou dispositivo lei local.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao
necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos
paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma
vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a
qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.