STJ — 2095519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d533aba45c849253d9205842365f890f54aa24631af2c0da05655baf2e91b15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
  2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 20/12/2021, o prazo recursal teve início em 21/12/2021 e término em 4/1/2022. A defesa não comprovou a suspensão do expediente forense entre os dias 20/12/2021 e 6/1/2022 (cf. Resolução TJPR n° 320/2021), motivo pelo qual não houve a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7 de janeiro de 2022.
  3. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021). 2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 20/12/2021, o prazo recursal teve início em 21/12/2021 e término em 4/1/2022. A defesa não comprovou a suspensão do expediente forense entre os dias 20/12/2021 e 6/1/2022 (cf. Resolução TJPR n° 320/2021), motivo pelo qual não houve a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7 de janeiro de 2022. 3. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP, <<AgRg no AREsp 1986479>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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