Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ÁGIO. LEI N. 9.532/1997. DEDUÇÃO. ABUSO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, podendo ser conceituado como preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa adquirida, considerando a expectativa de aufe…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ÁGIO. LEI N. 9.532/1997. DEDUÇÃO. ABUSO DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do
ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, podendo ser conceituado
como preço adicional ao custo de aquisição de participação
societária, representado pela diferença positiva entre o custo de
aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada
pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras
palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor
superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa
adquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que
necessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.
II - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível
de amortização na apuração de resultado da empresa investidora,
impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a
rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da
sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma
vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da
empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.
Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma
distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou
deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais
anulados perante o IRPJ e CSLL, enquanto não houver a alienação ou
liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o
registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da
alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo
de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra
ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada
pela investidora, porque não mais subsiste a possibilidade de sua
alienação, impossibilitando a recuperação fiscal do ágio em face dos
itens patrimoniais da investida se fundirem e se confundirem com os
da própria investidora.
III - Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997, da
qual se originou a Lei n. 9.532/1997, consta expressamente que o
propósito era o de evitar as situações envolvendo planejamentos
tributários abusivos, restringindo o tratamento tributário de ágio
às hipóteses de casos reais. Os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997
foram inseridos no ordenamento jurídico pelo legislador com o fim
específico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos
em que empresas superavitárias adquiriam com ágio empresas
deficitárias para serem em seguida incorporadas por ela, sem que
houvesse um propósito negocial que não fosse a geração de ganhos de
natureza tributária.
IV - A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que
determinada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao
incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse
valor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
devidos. Tudo isso com o objetivo específico de afastar da
tributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia
ser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa
adquirida.
V - Toda a descrição do mecanismo de funcionamento da amortização
do ágio conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam
regular operações societárias usuais, em que a dinâmica do mercado
promovia um regime de circulação do capital e de potencialização de
resultados nos diversos segmentos econômicos. Nesse contexto, as
definições do Direito Empresarial são inarredáveis, especialmente as
advindas com o Código Civil de 2002, no qual se conceitua o
exercício da atividade empresarial como aquela atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art.
966). Assim é que uma sociedade empresária não existe como um fim em
si mesma. Independentemente da corrente que se adote a respeito do
sentido da existência de uma personalidade jurídica diferente da
personalidade das pessoas naturais dos sócios (se da ficção ou da
realidade), fato é que uma empresa deve ter por objetivo,
evidentemente, o exercício de atividades empresariais. Em outras
palavras, não se concebe que o ordenamento tolere a existência de
sociedades empresárias não direcionadas à prática econômica, ou
seja, desprovidas de qualquer atividade empresarial.
VI - É importante cotejar a assertiva com a liberdade de contratar e
de auto-organizar seus negócios de que qualquer cidadão é titular.
Não se trata de obstar o exercício de um direito, mas sim de coibir
o denominado "abuso no exercício de direitos". Veja-se que o manejo
das expressões não é mera logomaquia como pode parecer a uma análise
mais superficial da questão. A diferença entre exercício de direito
e abuso no exercício de um direito é assente na doutrina contratual
já há muito tempo. Advém desta conjugação do exercício da atividade
empresarial, por meio de pessoas jurídicas com o abuso na
constituição de sociedades empresárias, a definição do chamado
"abuso da personalidade jurídica", que pode se destinar a diversos
objetivos, sempre antijurídicos, de maneira que a ilicitude se
encontre caracterizada.
VII - No caso específico do ágio interno, ou ágio próprio, ou ágio
de si mesmo, uma característica necessária é a inexistência de
qualquer relação jurídica com membros que não fazem parte do mesmo
grupo societário. É dizer, todas as operações acontecem entre partes
vinculadas. Outro ponto indispensável para se caracterizar o ágio
de si mesmo é a completa ausência de operação societária envolvendo
a efetiva transferência de recursos financeiros. As transações
precisam relacionar participações societárias cujo valor é atribuído
em consenso entre as partes envolvidas que, em verdade, são
exatamente a mesma pessoa nos dois polos da relação jurídica.
Finalmente, e este é um evento havido no caso concreto, o ágio
interno pode ser gerado por meio de uma chamada "empresa veículo",
cuja existência no mundo jurídico somente se justifica para criar a
mais valia para o grupo societário. Cuida-se de sociedade
completamente desprovida de propósito negocial em absoluto
descompasso com o regime do direito societário. Não há "empresa" nos
termos definidos pelo Código Civil, porque não há exercício de
atividade econômica organizada para a circulação de bens ou
serviços. E exatamente neste ponto pode-se identificar o abuso de
direito caracterizado pelo abuso da personalidade jurídica. O
próprio codex de 2002 fez questão de definir o abuso de direito como
um ato ilícito em seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes).
VIII - Com efeito, não é demais asseverar que a função social da
propriedade preconizada no Texto Constitucional irradia efeitos em
diversos campos do direito privado, inclusive no Direito
Empresarial. Tanto assim que é recorrente a utilização da "função
social da empresa" como elemento indissociável da exploração da
atividade econômica por uma sociedade. À evidência, uma empresa que
não exerce nenhum objeto social não possui função social.
IX - Sobre o ágio interno e sua relação com o abuso de direito, é
importante mencionar que este abuso, para que seja considerado
antijurídico, demanda, para além da utilização de um instituto para
fins aos quais o ordenamento não o destina, que esta utilização
afete direito de terceiros, ainda que não haja a intenção de
prejudicar por parte daquele que o exerce. A inexistência de
direitos absolutos e a limitação destes direitos a partir do momento
em que outros direitos ou prerrogativas são atingidos é lugar comum
em assertivas gerais e abstratas, mas que encerram dificuldades
quando é necessária a aplicação destas premissas nos casos
concretos.
X - Sob essas lentes, data vênia, não são admissíveis as conclusões
tomadas pelo Tribunal de origem e mesmo em precedente citado pela
recorrida, nos quais se admite que a liberdade de auto-organização
comporta a construção de estruturas artificiais para a economia de
tributos. É evidente que não se está a defender o argumento pueril
de que a economia de tributos só pode acontecer de maneira "casual".
O contribuinte pode sim organizar seus negócios de maneira a
escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as
estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento
jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita aos
termos em que o constituinte concebeu esta e outras prerrogativas. O
que se impõe é pura e simplesmente o rule of law, consagrado no
Texto Constitucional como o chamado "devido processo legal
substantivo".
XI - O abuso de direito perpetrado com a criação de estruturas
artificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de
tributos agride a juridicidade do ordenamento. Para além do
reconhecimento legal como ato ilícito previsto no art. 187 do Código
Civil, o abuso de direito no caso encerra violação dos primados da
capacidade contributiva, em sua condição de corolário da própria
isonomia. Por esse motivo, o abuso de direito materializado na
amortização de ágio gerado em operações internas, sem nenhum
propósito negocial, desrespeitou o ordenamento jurídico vigente,
ensejando a neutralização dos efeitos do ato abusivo pela autoridade
fiscal. No caso, portanto, deve ser mantida a glosa dos créditos
amortizados.
XII - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00007 ART:00008
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
- LEG:FED MPR:001602 ANO:1997
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.