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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIPJ. DCTF. CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I - A agravante faz uso da alegação de "nulidade por equívoco de premissa" da decisão agravada como estratégia processual para impugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo art. 1.042 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico posicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em consonância com entendimento firmado em repetitivo. Em se tratando…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DIPJ. DCTF. CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE.
I - A agravante faz uso da alegação de "nulidade por equívoco de
premissa" da decisão agravada como estratégia processual para
impugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo
art. 1.042 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico
posicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em
recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão em consonância com
entendimento firmado em repetitivo. Em se tratando de decisões
negativas de seguimento fundamentadas em recursos repetitivos,
eventual distinguishing deve ser alegado exclusivamente por meio de
agravo interno.
II - Possui razão a agravante ao afirmar que impugnou a
inadmissibilidade relacionada aos argumentos dissociados, alegando
que a DIPJ não seria documento capaz de constituir o crédito
tributário e que, na DCTF, havia a informação sobre a suspensão de
exigibilidade do tributo em decorrência de decisão judicial, o que
exigiria o lançamento de ofício, nos termos do art. 63 da Lei n.
9.430/1996 e do art. 142 do CTN.
III - Noutro viés, a agravante impugnou o segundo fundamento para o
não conhecimento do agravo em recurso especial, relacionado aos
paradigmas 1 a 4. Isso porque, no referido recurso, procurou-se
afastar a Súmula n. 83 do STJ ao indicar que o REsp n. 1.120.295/SP
não envolve a matéria que se discute nos autos. Como visto, a
alegada divergência jurisprudencial reflete exatamente os mesmos
fundamentos a respeito da inaplicabilidade do REsp n. 1.120.295/SP,
julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, qual seja, a
(des)necessidade de lançamento no caso de entrega de declaração pelo
contribuinte. Neste ponto, a vedação contida no art. 1.042 do CPC
não estaria restrita aos recursos especiais interpostos com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, de modo que caberia ao
Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, ao invés da
inadmissão com fundamento na Súmula 83 do STJ.
IV - Ainda que se possa conhecer parcialmente do agravo quanto à
divergência, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, o recurso
especial não seria conhecido no ponto do dissídio jurisprudencial
referente aos paradigmas 1 a 4, indicados com o intuito de defender
tese de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do
crédito tributário. Com efeito, da análise dos acórdãos de
julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração,
verifica-se que o Tribunal de origem não considerou que o tributo
foi constituído exclusivamente por meio da DIPJ. Ao contrário disso,
fica evidente o reconhecimento de que a informação foi lançada
tanto na DIPJ quanto na DCTF, de modo que houve confissão do débito.
V - A jurisprudência desta Corte é baseada em sólido posicionamento
de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para
isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379,
Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). O posicionamento, firmado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, também é objeto do enunciado
sumular n. 436, nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." Nota-se que o posicionamento ora mencionado não é
restritivo, ou seja, não limita a confissão à DCFT, por exemplo. No
caso em tela, é incontroverso que a contribuinte apresentou DIPJ,
documento previsto na legislação tributária, reconhecendo a
existência do valor devido a título de PIS, confessando-o, o que nos
leva a concluir que o crédito tributário foi efetivamente
constituído, podendo ser objeto de cobrança e inscrição em dívida
ativa. Por outro lado, acaso prevalecesse o entendimento de que a
DIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário,
também é fato incontroverso nos autos que a contribuinte apresentou
a DCTF. Sendo assim, se não de uma forma, mas de outra, o crédito
tributário foi constituído, sendo irrelevante a informação inserida
no documento fiscal acerca da suspensão da exigibilidade decorrente
de decisão judicial.
VI - Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso especial quanto
ao ponto acima mencionado prejudica, por consequência, as demais
alegações sobre a impossibilidade de a DIPJ constituir o crédito
tributário ou, ainda, sobre o efeito das informações lançadas na
DCTF, porque irrelevantes para a alteração da conclusão adotada na
origem. Todavia, na eventualidade de prevalecer o entendimento de
que as demais discussões não estariam prejudicadas, não possui razão
a agravante.
VII - A discussão nos autos gravita em torno da exigência de
lançamento de ofício na hipótese em que o crédito tributário é
informado pela contribuinte na DCTF, porém não é pago porque se
encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão de decisão
judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Em suma, defende a
contribuinte que a DIPJ não teria constituído o crédito tributário e
que, não obstante o débito ter sido informado na DCTF com suspensão
de exigibilidade, a autoridade fiscal deveria ter observado o
disposto no art. 63 da Lei n. 9.430/1996, promovendo o lançamento
tributário. Como não o fez, o valor devido teria sido alcançado pela
decadência. Entretanto, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata da
hipótese em que o contribuinte obtém decisão judicial suspendendo a
exigibilidade de um tributo, mas não o constitui formalmente por
meio do autolançamento. Ou seja, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996
orienta a autoridade fiscal a promover o lançamento de ofício quando
o crédito tributário suspenso não foi constituído via DCTF, porque
a decadência não se sujeita às causas suspensivas de exigibilidade,
ainda que o Fisco não possa inscrever e executar a dívida. Sendo
apresentada a DCTF, o crédito tributário é constituído, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte.
VIII - A DCTF entregue pelo contribuinte constitui o crédito
tributário, visto que se trata de um instrumento considerado
confissão de débito. No caso em tela, a contribuinte informou a
existência do crédito tributário, constituindo-o, porém o saldo a
pagar zero decorreu da suspensão de exigibilidade do valor devido
mediante decisão judicial. Uma vez revogada a respectiva decisão, o
crédito tributário constituído pela DCTF passou a ser exigível,
podendo ser imediatamente cobrado, sem a necessidade de lançamento
pela autoridade fiscal.
IX - A situação nos autos não se confunde com os paradigmas
apresentados pela recorrente que se referem à necessidade de
lançamento de ofício para constituir crédito tributário na hipótese
em que a contribuinte informa em DCTF que a obrigação foi extinta
por compensação e que não há nada a ser pago. No contexto dos
paradigmas citados, referentes ao período anterior à Medida
Provisória n. 135/2003, posteriormente convertida na Lei n.
10.833/2003, o valor devido era indicado na DCOMP, porém a
legislação não lhe conferia a função de confissão de dívida. Sendo a
compensação indeferida pela autoridade fiscal, o tributo deveria
ser constituído por meio de lançamento de ofício, porque na DCTF
respectiva não constava a sua confissão, mas a informação de crédito
extinto por compensação, com saldo zero a pagar. No presente caso,
o crédito tributário foi confessado e constituído por meio de DCTF,
porém sua exigibilidade esteve suspensa, impedindo a cobrança pelo
Fisco enquanto permaneceu vigente a decisão judicial nesse sentido.
X - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente
do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevalecendo
entendimento contrário, conhecendo parcialmente do recurso especial,
recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.