STJ — 1758201

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8cfb1870007106e442d14dd6ea3f3fd3d61b071a1af204df71f337639151772

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889703
Número de registro na fonte
202002361969
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Improbidade administrativa: condutas e sanções

Tema documentado no texto da fonte

Improbidade administrativa é ilícito civil previsto na Lei nº 8.429/1992 para condutas dolosas tipificadas como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da Administração. Depois da Lei nº 14.230/2021, não basta demonstrar erro, incompetência, voluntariedade genérica ou ilegalidade: é necessário provar vontade livre e consciente de

Trecho de Improbidade administrativa: condutas e sanções · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, improbidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62a7381616a550fd95767540c2930e250cf90416cb9c0f2c2185d39104119a93
  • Registro documental: f8cfb1870007106e442d14dd6ea3f3fd3d61b071a1af204df71f337639151772
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
  • Registro documental: f8cfb1870007106e442d14dd6ea3f3fd3d61b071a1af204df71f337639151772
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INCIDENTAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELOS NOVOS PATRONOS. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ARESTO PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INCIDENTAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELOS NOVOS PATRONOS. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ARESTO PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, deliberar pela desconstituição do trânsito em julgado e a anulação do acórdão do agravo em recurso especial, com oportuno novo julgamento da insurgência, precedido da intimação dos seus patronos agora constituídos, cuja procuração foi acostada à fl. 95. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.