Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO
LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem
o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na
linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
- Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de
demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a
impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência
de decadência da impetração, não sendo considerada a data do
julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo
(art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO
LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem
o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na
linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de
demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a
impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência
de decadência da impetração, não sendo considerada a data do
julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo
(art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.