Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE
NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de
qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos
os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria
CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2023).
- Agravo interno provido em parte, para determinar que a
complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela
salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE
NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de
qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos
os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria
CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2023).
3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a
complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela
salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.