Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP objetivando a suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre pagamentos recebidos a título de juros moratórios, incidentes sobre contas de telefone em atraso e depósitos judiciais à disposição da Justiça Federal. Na sentença a segu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL
SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE
INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP objetivando a suspensão
da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre pagamentos recebidos a título
de juros moratórios, incidentes sobre contas de telefone em atraso e
depósitos judiciais à disposição da Justiça Federal. Na sentença a
segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para conceder em parte a segurança.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No caso, "Considerando a natureza jurídica distinta
dos juros aplicados aos depósitos judiciais, qual seja: natureza
remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos
tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos
judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de
Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ
fixado no Tema Repetitivo 504 ("Os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam
à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".) Precedentes: [...]. Embora
nosso posicionamento seja mais liberal, calçado na analogia de
situações; na ausência de conotação de "receita financeira" nos
consectários do depósito judicial (conforme a própria definição da
Receita Federal quanto a tais receitas); e no conceito de receita
bruta do artigo 12 do Decreto 1.598/77 (com redação da pela Lei
12.093/2014) que é a base de cálculo de IRPJ e CSLL, o certo é que o
STF negou repercussão geral ao assunto e por isso mesmo o que deve
prevalecer - em homenagem aos precedentes vinculativos - é o texto
do Tema 504 do STJ ("Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL")."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.