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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação, na condição de herdeiros, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual foi reconhecido o direito à incorporação e pagamento do percentual de 28,86% sobre a remuneração. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No Tribuna…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação, na condição de
herdeiros, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual
foi reconhecido o direito à incorporação e pagamento do percentual
de 28,86% sobre a remuneração. Na sentença o processo foi extinto
ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a preliminar, ficando consignado
que o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento
da ação coletiva não tem o condão de retirar do pensionista ou
herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter
percebido em vida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada, porquanto a corte fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica
jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - Melhor sorte não acolhe a irresignação. A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o sindicato
possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha
ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento
da execução pelo ente sindical. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n.
2.090.096/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n.
1.844.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.974.262/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 26/4/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.902/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 12/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.